Para o TJSP, a prisão de devedor de alimentos não soluciona problema

Para o TJSP, a prisão de devedor de alimentos não soluciona problema

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP concedeu habeas corpus contra despacho que determinou a um homem o pagamento de uma dívida alimentar no prazo de três dias, sob pena de prisão. O relator do caso entendeu que o encarceramento do devedor de alimentos não só colabora para que o passado continue em aberto, mas também inviabiliza o presente e compromete o futuro.

Consta nos autos que o pai alegou não ter condições de pagar integralmente a dívida, pois está desempregado. O homem também justificou que não estariam presentes os requisitos a ensejar sua prisão, pois não se trata de inadimplemento intencional e voluntário.

Por maioria de votos, a turma julgadora acolheu os argumentos. O desembargador relator ponderou que já não há urgência nos alimentos, pois se trata de prestações antigas, o que não justifica a prisão. Segundo ele, a prisão não resolve o problema pois, ”estando fora do convívio social por estar encarcerado, o indivíduo, aí sim, não terá condições de efetuar o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos.”

O magistrado frisou que os julgadores estão, cada vez mais, optando por soluções outras que não a prisão. “Dentre esses meios alternativos podemos citar o protesto da dívida de alimentos, anotação no SCPC ou na Serasa”, acrescentou.

Obrigação alimentar

O desembargador ressaltou ainda que, com os altos índices de crimes sem solução no estado, além do expressivo número de mandados de prisão ainda sem cumprimento, mesmo em casos de delitos graves como homicídio e latrocínio, “torna-se um total non sens o aprisionamento de indivíduos por dívidas”.

Para ele, é de “difícil compreensão” o encarceramento de uma pessoa que não oferece risco algum à sociedade, e, no caso dos autos, a medida atingiria um dos “mais sacrossantos direitos fundamentais da pessoa humana”, que é o da liberdade de locomoção.

“Não vendo benefício algum em colocar atrás das grades uma pessoa que não paga pensão, em razão da existência de outros meios de coerção, entendo que deva ser revisto o decreto de prisão civil. Ademais, a medida constritiva não atingiria sua finalidade, qual seja, a de compelir o devedor de alimentos a adimplir sua obrigação, cabendo frisar que o objetivo da prisão civil é forçar o cumprimento da obrigação alimentar e não punir o devedor”, concluiu o relator.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/8599/Para+o+TJSP%2C+a+pris%C3%A3o+de+devedor+de+alimentos+n%C3%A3o+soluciona+problema

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